top of page

Garantias e Taxas de Juros - Operações Crédito

  • Foto do escritor: Equação Assessoria
    Equação Assessoria
  • 15 de out.
  • 6 min de leitura

ree

As garantias dadas pelo tomador de crédito bancário podem diminuir a taxa de juros exigida pelos bancos pelo simples fato de representarem mais uma

possibilidade de recebimento, por parte do emprestador, dos recursos empregados

na operação (Bacen, 2004). As garantias podem ser classificadas como

fidejussórias ou reais, sendo que as fidejussórias referem-se à existência de um

fiador ou avalista, que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da dívida

caso o devedor se tornasse inadimplente. Os avalistas ou fiadores podem ser

empresas ou pessoas físicas, sendo que seu compromisso de honrar o pagamento

da dívida em caso de inadimplência representa uma garantia para o credor, que

poderá, por este motivo, reduzir a margem de risco da operação, diminuindo a taxa

de juros remuneratória a ser exigida do tomador de crédito.


A garantia fidejussória é comumente utilizada nas operações de crédito travadas

entre instituições de crédito e pessoas físicas, não sendo prática comum nas

operações de crédito celebradas entre empresas e bancos. As garantias exigidas

de empresas em operações de crédito tendem a ser garantias reais, como

recebíveis, máquinas, equipamentos ou imóveis. As garantias reais, de acordo

com a sua posse, propriedade e disponibilidade durante a vigência da operação de

crédito, podem ser classificadas da seguinte forma:


  • Hipoteca: É a vinculação de bens considerados imóveis pelo Código Civil

brasileiro para pagamento de dívidas. Utilizada para imóveis, navios e

aeronaves, permanecendo a posse e a propriedade com a empresa

devedora, sem a disponibilidade para negociar os bens sem a autorização

do banco credor durante a vigência da operação. Os bens usados como

garantidores podem ser utilizados em outras operações de crédito, desde

que contando com a devida anuência dos credores. o


  • Alienação Fiduciária: É uma garantia real constituída sobre veículos,

máquinas e equipamentos (Santos, 2003). Utilizada para imóveis, veículos,

máquinas, equipamentos e outros ativos fixos, permanecendo a posse com

a empresa devedora, mas a propriedade sendo transferida para o banco

credor no ato da celebração do respectivo contrato. Neste caso o mutuário

detém a disponibilidade do bem apenas para seu uso, não sendo possível

vendê-lo durante a vigência da operação de crédito, a menos que a

operação seja desfeita e, com anuência do credor, uma nova operação seja

formalizada.


  • Penhor: Assim como a alienação fiduciária e a hipoteca, é utilizado para

bens tangíveis, podendo ser imóveis, veículos, produtos, máquinas e

outros, sendo a posse transferida para o banco credor na celebração do

pacto, porém, com a propriedade do devedor. Apesar de permanecer

proprietário do bem, o devedor não pode vendê-lo, locá-lo, ou ofertá-lo

como garantia em outra operação de crédito.

EQUAÇÃO Assessoria Econômica, Financeira e Pericial Ltda.

Endereço: Rua Amaro Guerra nº 144 – Chácara Santo Antonio – São Paulo –SP

CEP: 04711-020 – Email: equacao.assessoria@terra.com.br – Fone/Fax: (11) 5182-1732


  • Cessão de Direitos Creditórios: utilizada para títulos de renda e títulos

recebíveis, como títulos de aplicações financeiras, títulos de empresas

(ações, debêntures e outros), notas promissórias, duplicatas, cheques e

outros títulos recebíveis no futuro, sendo a propriedade destes títulos

repassada pelo devedor ao credor da operação de crédito, até a quitação

total da dívida. A posse dos títulos pode ser de uma ou de outra parte,

porém, a disponibilidade destes títulos deixa de ser do devedor a partir da

celebração do pacto.


  • Caução de Títulos: utilizada para os mesmos títulos no caso de alienação

fiduciária, sendo que a posse e a propriedade permanecem com o devedor,

porém, sem a disponibilidade.


A apresentação de um colateral garantidor por parte de empresas demandantes de

crédito pode facilitar a realização das operações à taxas de juros mais atraentes

para o tomador, resultando em menores taxas de spread esperadas pelos bancos.

Na prática, conforme dados divulgados pelo Bacen e reproduzidos na tabela

abaixo, as principais operações creditícias entre bancos e empresas com a

utilização de recursos livres e taxas pré-fixadas, que contaram com uma garantia

real, envolveram taxas de spread menores do que aquelas que não estão

vinculadas a nenhum tipo de colateral garantidor.


ree

Na tabela acima, as operações de “Aquisição de Bens” e “Vendor” destacam-se

como as que possuem as menores taxas de spread médio praticadas entre as mais

usuais operações de crédito para empresas existentes no mercado bancário. Nas

operações de crédito para aquisição de bens, o próprio bem financiado é dado

como garantia de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela

empresa tomadora, sendo de fácil apreensão por parte do banco credor em caso

de inadimplência, pois, a propriedade do bem financiado é do banco até a

liquidação total da dívida por parte da empresa devedora. A posse do bem

financiado é da tomadora durante a vigência do contrato, mas a propriedade

somente lhe será outorgada após a quitação da dívida contratada.


A existência de tal garantia diminui os riscos de crédito por parte do banco,

possibilitando a exigência de menores taxas de spread e, por conseguinte,

menores taxas de juros.


As operações de “Vendor”, cujas taxas de juros e taxas de spread são

significativamente menores do que as taxas de juros e as taxas de spread das

outras operações de crédito, são operações nas quais os riscos de inadimplência

do comprador praticamente não existem para o banco, pois tal risco é totalmente

assumido pela empresa vendedora, que fez a cessão de créditos para o banco.

Ou seja, neste caso, a empresa é a garantidora do empréstimo de seu cliente, que

foi financiado pelo banco para realização da transação de compra, restando ao

banco apenas o risco da empresa vendedora não cobrir uma possível

inadimplência da empresa compradora. Ressalte-se, porém, que este risco

bancário é muito baixo, haja vista que, geralmente, tal operação somente se

concretiza quando o banco emprestador possui informações seguras e suficientes

sobre a situação de solvência e idoneidade da empresa vendedora.


Em ambas as operações, “Aquisição de Bens” e “Vendor”, o banco emprestador

pode contar com garantias consideradas suficientes para diminuir

significativamente o seu risco de inadimplência nestas operações, resultando em

significativa diminuição das taxas de spread exigidas. Por outro lado, saliente-se

que a existência de garantias por si só não significa certeza de redução de taxas

de juros e spread, pois as dificuldades esperadas para as execuções destas

garantias também possuem peso significativo na estimação das taxas de retorno

esperadas pelos bancos.


No caso de necessidade de se apropriar do bem dado em garantia pelo devedor

que se encontra inadimplente, o banco credor pode se deparar com dificuldades

legais, e estas dificuldades são previstas desde o início das negociações para a

realização de cada operação de crédito. Em outras palavras, a qualidade das

garantias e a facilidade com que estas podem passar para as mãos do credor

também são decisivas na determinação das condições pactuadas em cada

operação de crédito (Fachada, Figueiredo e Lundberg, 2003).


Com exceção das operações de “Hot Money”, que são operações com prazos de

vencimento muito curtos, inferiores a um mês, todas as operações de crédito são

passíveis de serem garantidas por colaterais ofertados pelos tomadores.

Entretanto, os colaterais garantidores são menos utilizados nas operações de

“Conta Garantida”, haja vista que o crédito cedido poderá não ser utilizado em sua

totalidade, dificultando a estimativa do valor necessário do colateral garantidor.


Sendo a operação com a maior taxa de spread entre as operações de crédito

travadas entre bancos e empresas, a “Conta Garantida” tem a característica de não

possuir um bem, móvel ou imóvel, como garantia para os casos de inadimplência

do tomador, bem como não conta com um título facilmente executável

judicialmente, pois, geralmente, o contrato celebrado entre as partes para este tipo

de operação não serve como título de execução judicial, sendo necessário a

existência de notas promissórias ou contratos de confissão de dívida. Assim,

devido ao difícil caminho a ser percorrido para reaver o valor do mútuo, acrescido

EQUAÇÃO Assessoria Econômica, Financeira e Pericial Ltda.

Endereço: Rua Amaro Guerra nº 144 – Chácara Santo Antonio – São Paulo –SP

CEP: 04711-020 – Email: equacao.assessoria@terra.com.br – Fone/Fax: (11) 5182-1732

dos respectivos encargos remuneratórios e moratórios, em caso de inadimplência,

o banco emprestador verá esta operação como sendo de alto risco de

inadimplência, sem a devida cobertura legal. Por conseguinte, o banco estará

propenso a exigir uma taxa de retorno que seja suficiente para cobrir, além das

despesas normais do empréstimo e sua expectativa de lucro, uma considerável

taxa de risco de não recebimento de seu capital investido na operação de crédito.


Neste ponto, cabe lembrar que a criação da Cédula de Crédito Bancário – CCB,

pela Medida Provisória 1.925, de 15/10/1999, posteriormente incorporada ao texto

da Lei 10.931, de 02/08/2004, teve o intuito de reduzir o risco jurídico das

modalidades das operações de crédito que não contavam com um título executivo

judicialmente, como é o caso das contas garantidas. Tal redução de risco jurídico

se daria através da maior agilidade na cobrança judicial destes títulos, devido à

possibilidade de execução direta do novo título de crédito. Todavia, apesar da

crescente utilização destas cédulas no mercado de crédito desde a sua criação,

seus objetivos ainda não foram alcançados, pois os juros bancários nas operações

de crédito, notadamente nas operações de conta garantida, não apresentaram

reduções significativas no período entre 1999 e 2004; denotando que a abusiva

taxa de juros, cobrada pelos bancos nas operações de conta garantida para

empresas, não estaria relacionada apenas às dificuldades de execução da dívida

via judiciário.


Bibliografia consultada:


BACEN - Banco Central do Brasil. Economia bancária e crédito: Avaliação de 5 Anos do

Projeto Juros e Spread Bancário. Brasília, DF, 2004. Disponível em <

SANTOS, José Odálio dos; Análise de Crédito – Empresas e Pessoas Físicas. 2.ª

Edição - Editora Atlas, São Paulo, SP, 2003.

FACHADA, Pedro; FIGUEIREDO, Luiz Fernando; LUNDBERG, Eduardo. Sistema

Judicial e o Mercado de Crédito no Brasil. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2003

(Notas Técnicas do Banco Central do Brasil, n. 35). Disponível em

<http://www.bcb.gov.br/?




 
 
bottom of page