Garantias e Taxas de Juros - Operações Crédito
- Equação Assessoria

- 15 de out.
- 6 min de leitura

As garantias dadas pelo tomador de crédito bancário podem diminuir a taxa de juros exigida pelos bancos pelo simples fato de representarem mais uma
possibilidade de recebimento, por parte do emprestador, dos recursos empregados
na operação (Bacen, 2004). As garantias podem ser classificadas como
fidejussórias ou reais, sendo que as fidejussórias referem-se à existência de um
fiador ou avalista, que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da dívida
caso o devedor se tornasse inadimplente. Os avalistas ou fiadores podem ser
empresas ou pessoas físicas, sendo que seu compromisso de honrar o pagamento
da dívida em caso de inadimplência representa uma garantia para o credor, que
poderá, por este motivo, reduzir a margem de risco da operação, diminuindo a taxa
de juros remuneratória a ser exigida do tomador de crédito.
A garantia fidejussória é comumente utilizada nas operações de crédito travadas
entre instituições de crédito e pessoas físicas, não sendo prática comum nas
operações de crédito celebradas entre empresas e bancos. As garantias exigidas
de empresas em operações de crédito tendem a ser garantias reais, como
recebíveis, máquinas, equipamentos ou imóveis. As garantias reais, de acordo
com a sua posse, propriedade e disponibilidade durante a vigência da operação de
crédito, podem ser classificadas da seguinte forma:
Hipoteca: É a vinculação de bens considerados imóveis pelo Código Civil
brasileiro para pagamento de dívidas. Utilizada para imóveis, navios e
aeronaves, permanecendo a posse e a propriedade com a empresa
devedora, sem a disponibilidade para negociar os bens sem a autorização
do banco credor durante a vigência da operação. Os bens usados como
garantidores podem ser utilizados em outras operações de crédito, desde
que contando com a devida anuência dos credores. o
Alienação Fiduciária: É uma garantia real constituída sobre veículos,
máquinas e equipamentos (Santos, 2003). Utilizada para imóveis, veículos,
máquinas, equipamentos e outros ativos fixos, permanecendo a posse com
a empresa devedora, mas a propriedade sendo transferida para o banco
credor no ato da celebração do respectivo contrato. Neste caso o mutuário
detém a disponibilidade do bem apenas para seu uso, não sendo possível
vendê-lo durante a vigência da operação de crédito, a menos que a
operação seja desfeita e, com anuência do credor, uma nova operação seja
formalizada.
Penhor: Assim como a alienação fiduciária e a hipoteca, é utilizado para
bens tangíveis, podendo ser imóveis, veículos, produtos, máquinas e
outros, sendo a posse transferida para o banco credor na celebração do
pacto, porém, com a propriedade do devedor. Apesar de permanecer
proprietário do bem, o devedor não pode vendê-lo, locá-lo, ou ofertá-lo
como garantia em outra operação de crédito.
EQUAÇÃO Assessoria Econômica, Financeira e Pericial Ltda.
Endereço: Rua Amaro Guerra nº 144 – Chácara Santo Antonio – São Paulo –SP
CEP: 04711-020 – Email: equacao.assessoria@terra.com.br – Fone/Fax: (11) 5182-1732
Cessão de Direitos Creditórios: utilizada para títulos de renda e títulos
recebíveis, como títulos de aplicações financeiras, títulos de empresas
(ações, debêntures e outros), notas promissórias, duplicatas, cheques e
outros títulos recebíveis no futuro, sendo a propriedade destes títulos
repassada pelo devedor ao credor da operação de crédito, até a quitação
total da dívida. A posse dos títulos pode ser de uma ou de outra parte,
porém, a disponibilidade destes títulos deixa de ser do devedor a partir da
celebração do pacto.
Caução de Títulos: utilizada para os mesmos títulos no caso de alienação
fiduciária, sendo que a posse e a propriedade permanecem com o devedor,
porém, sem a disponibilidade.
A apresentação de um colateral garantidor por parte de empresas demandantes de
crédito pode facilitar a realização das operações à taxas de juros mais atraentes
para o tomador, resultando em menores taxas de spread esperadas pelos bancos.
Na prática, conforme dados divulgados pelo Bacen e reproduzidos na tabela
abaixo, as principais operações creditícias entre bancos e empresas com a
utilização de recursos livres e taxas pré-fixadas, que contaram com uma garantia
real, envolveram taxas de spread menores do que aquelas que não estão
vinculadas a nenhum tipo de colateral garantidor.

Na tabela acima, as operações de “Aquisição de Bens” e “Vendor” destacam-se
como as que possuem as menores taxas de spread médio praticadas entre as mais
usuais operações de crédito para empresas existentes no mercado bancário. Nas
operações de crédito para aquisição de bens, o próprio bem financiado é dado
como garantia de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela
empresa tomadora, sendo de fácil apreensão por parte do banco credor em caso
de inadimplência, pois, a propriedade do bem financiado é do banco até a
liquidação total da dívida por parte da empresa devedora. A posse do bem
financiado é da tomadora durante a vigência do contrato, mas a propriedade
somente lhe será outorgada após a quitação da dívida contratada.
A existência de tal garantia diminui os riscos de crédito por parte do banco,
possibilitando a exigência de menores taxas de spread e, por conseguinte,
menores taxas de juros.
As operações de “Vendor”, cujas taxas de juros e taxas de spread são
significativamente menores do que as taxas de juros e as taxas de spread das
outras operações de crédito, são operações nas quais os riscos de inadimplência
do comprador praticamente não existem para o banco, pois tal risco é totalmente
assumido pela empresa vendedora, que fez a cessão de créditos para o banco.
Ou seja, neste caso, a empresa é a garantidora do empréstimo de seu cliente, que
foi financiado pelo banco para realização da transação de compra, restando ao
banco apenas o risco da empresa vendedora não cobrir uma possível
inadimplência da empresa compradora. Ressalte-se, porém, que este risco
bancário é muito baixo, haja vista que, geralmente, tal operação somente se
concretiza quando o banco emprestador possui informações seguras e suficientes
sobre a situação de solvência e idoneidade da empresa vendedora.
Em ambas as operações, “Aquisição de Bens” e “Vendor”, o banco emprestador
pode contar com garantias consideradas suficientes para diminuir
significativamente o seu risco de inadimplência nestas operações, resultando em
significativa diminuição das taxas de spread exigidas. Por outro lado, saliente-se
que a existência de garantias por si só não significa certeza de redução de taxas
de juros e spread, pois as dificuldades esperadas para as execuções destas
garantias também possuem peso significativo na estimação das taxas de retorno
esperadas pelos bancos.
No caso de necessidade de se apropriar do bem dado em garantia pelo devedor
que se encontra inadimplente, o banco credor pode se deparar com dificuldades
legais, e estas dificuldades são previstas desde o início das negociações para a
realização de cada operação de crédito. Em outras palavras, a qualidade das
garantias e a facilidade com que estas podem passar para as mãos do credor
também são decisivas na determinação das condições pactuadas em cada
operação de crédito (Fachada, Figueiredo e Lundberg, 2003).
Com exceção das operações de “Hot Money”, que são operações com prazos de
vencimento muito curtos, inferiores a um mês, todas as operações de crédito são
passíveis de serem garantidas por colaterais ofertados pelos tomadores.
Entretanto, os colaterais garantidores são menos utilizados nas operações de
“Conta Garantida”, haja vista que o crédito cedido poderá não ser utilizado em sua
totalidade, dificultando a estimativa do valor necessário do colateral garantidor.
Sendo a operação com a maior taxa de spread entre as operações de crédito
travadas entre bancos e empresas, a “Conta Garantida” tem a característica de não
possuir um bem, móvel ou imóvel, como garantia para os casos de inadimplência
do tomador, bem como não conta com um título facilmente executável
judicialmente, pois, geralmente, o contrato celebrado entre as partes para este tipo
de operação não serve como título de execução judicial, sendo necessário a
existência de notas promissórias ou contratos de confissão de dívida. Assim,
devido ao difícil caminho a ser percorrido para reaver o valor do mútuo, acrescido
EQUAÇÃO Assessoria Econômica, Financeira e Pericial Ltda.
Endereço: Rua Amaro Guerra nº 144 – Chácara Santo Antonio – São Paulo –SP
CEP: 04711-020 – Email: equacao.assessoria@terra.com.br – Fone/Fax: (11) 5182-1732
dos respectivos encargos remuneratórios e moratórios, em caso de inadimplência,
o banco emprestador verá esta operação como sendo de alto risco de
inadimplência, sem a devida cobertura legal. Por conseguinte, o banco estará
propenso a exigir uma taxa de retorno que seja suficiente para cobrir, além das
despesas normais do empréstimo e sua expectativa de lucro, uma considerável
taxa de risco de não recebimento de seu capital investido na operação de crédito.
Neste ponto, cabe lembrar que a criação da Cédula de Crédito Bancário – CCB,
pela Medida Provisória 1.925, de 15/10/1999, posteriormente incorporada ao texto
da Lei 10.931, de 02/08/2004, teve o intuito de reduzir o risco jurídico das
modalidades das operações de crédito que não contavam com um título executivo
judicialmente, como é o caso das contas garantidas. Tal redução de risco jurídico
se daria através da maior agilidade na cobrança judicial destes títulos, devido à
possibilidade de execução direta do novo título de crédito. Todavia, apesar da
crescente utilização destas cédulas no mercado de crédito desde a sua criação,
seus objetivos ainda não foram alcançados, pois os juros bancários nas operações
de crédito, notadamente nas operações de conta garantida, não apresentaram
reduções significativas no período entre 1999 e 2004; denotando que a abusiva
taxa de juros, cobrada pelos bancos nas operações de conta garantida para
empresas, não estaria relacionada apenas às dificuldades de execução da dívida
via judiciário.
Bibliografia consultada:
BACEN - Banco Central do Brasil. Economia bancária e crédito: Avaliação de 5 Anos do
Projeto Juros e Spread Bancário. Brasília, DF, 2004. Disponível em <
SANTOS, José Odálio dos; Análise de Crédito – Empresas e Pessoas Físicas. 2.ª
Edição - Editora Atlas, São Paulo, SP, 2003.
FACHADA, Pedro; FIGUEIREDO, Luiz Fernando; LUNDBERG, Eduardo. Sistema
Judicial e o Mercado de Crédito no Brasil. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2003
(Notas Técnicas do Banco Central do Brasil, n. 35). Disponível em
<http://www.bcb.gov.br/?

.png)




